Promulgado acordo de Previdência Social entre Brasil e Coreia
O Presidente da República editou o Decreto nº 9.751/2019 para promulgar o Acordo de Previdência Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coreia.
Dentre as regras estabelecidas no mencionado, destacamos:
a) Quando um trabalhador regularmente empregado no território de uma Parte por um empregador localizado no território da primeira Parte for deslocado pelo empregador para o território da outra Parte temporariamente, o trabalhador estará sujeito somente à legislação da primeira Parte como se o trabalhador fosse empregado no território da primeira Parte desde que o período de emprego no território da outra Parte não exceda a expectativa de cinco anos, ainda que o período seja fracionado.
b) Quando a legislação de uma Parte requer que certos períodos de cobertura sejam completados para a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito a benefícios previstos no Artigo 2 do referido acordo, os períodos de cobertura completados sob a legislação da outra Parte deverão ser somados, quando necessário, aos períodos de cobertura cumpridos sob a legislação da primeira Parte, desde que não coincidam.
c) Se uma pessoa não é elegível a um benefício com base nos períodos de cobertura completados no âmbito da legislação de ambas as Partes, mesmo após os períodos de cobertura terem sido totalizados, a elegibilidade daquela pessoa ao benefício poderá ser determinada totalizando esses períodos de cobertura e os períodos de cobertura cumpridos sob a legislação de um Estado terceiro ao qual ambas as Partes estejam vinculadas por um acordo de previdência social que garanta a totalização de períodos, desde que esses períodos não coincidam.
d) O cálculo do benefício deve ser determinado pela legislação aplicável da respectiva Parte, salvo disposição contrária no mencionado Acordo.
e) Na hipótese de períodos de cobertura cumpridos simultaneamente em ambas as Partes, aplicar-se-á para totalização a seguinte regra: cada Parte considera os períodos de cobertura cumpridos legalmente conforme a sua legislação e os totaliza com os períodos de cobertura cumpridos na outra Parte, desde que não se sobreponham.
A integra do Decreto nº 9.751/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.