IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal traz esclarecimentos sobre o diferimento de receitas nos contratos a longo prazo com entidades governamentaisSolução de Consulta COSIT nº 71, de 14/03/201

O Coordenador Geral de Tributação editou a Solução de Consulta COSIT nº 71/2019 (DOU 03/04/2019) para esclarecer que o diferimento do lucro, tratado pelo art. 10, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, ou o diferimento da receita bruta, consoante o art. 30, parágrafo único, da Lei nº 8.981, de 1995, pertinentes aos contratados para empreitada ou fornecimento a pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, independem do prazo de execução de cada unidade a ser fornecida, desde que, no caso de execução a curto prazo, o faturamento seja realizado em valor por unidade e o contrato seja de longo prazo.

Para fins de apuração do IRPJ e CSLL por pessoas jurídicas enquadradas na sistemática do lucro real, o valor integrante do lucro líquido do exercício, incluindo as variações monetárias e multas, que não tiver sido realizado e que seja decorrente de contratos a longo prazo com entidades governamentais, a preço predeterminado, poderá ser objeto de diferimento.

Esclareceu também que conforme a legislação incidente, o montante que poderá ser diferido inclui as variações monetárias e as multas.

A Solução de Consulta COSIT nº 71/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.