Receita Federal esclarece sobre não caracterização de cessão de mão de obra nos serviços de ginástica na empresa, serviços de vacinação e atendimentos médicos

O Coordenador-Geral de Tributação editou a Solução de Consulta COSIT nº 134/2019 (DOU 02/04/2019) para esclarecer que não configura cessão de mão de obra a prestação de serviços de "ginástica na empresa", de vacinação e de "atendimentos médicos" executados nas dependências das empresas contratantes, quando o serviço é prestado mediante "cronograma de atuação e formato de prestação de serviços pré-determinados contratualmente", no prazo definido pela empresa contratada, e os profissionais executam os serviços contratados sem que se configure "poder de mando dos representantes da empresa" contratante. Nesse caso, a empresa contratada, em relação à prestação desses serviços, não está sujeita à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

A integra da Solução de Consulta COSIT nº 134/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.