Comercialização da produção rural - Produção de carvão vegetal com madeira de reflorestamento - Não incidência
O Coordenador Geral de Tributação editou a Solução de Consulta COSIT nº 141/2019 (DOU 02/04/2019) para esclarecer que a pessoa jurídica que se dedica à produção de carvão vegetal, com madeira oriunda de reflorestamento, e a outras atividades de natureza rural, tais como: cultivo de eucalipto, milho, soja, feijão, criação de bovinos para corte, criação de bovinos para leite, entre outras, e também a outras atividades de natureza diversa, como: locação de máquinas e equipamentos agrícolas, ambas sem operador; além de realizar parcerias rurais e arrendamento de terras rurais (atividades econômicas autônomas nos termos do inciso XII do art. 165 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009) não está sujeita à contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de que trata o art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, mantendo a condição de sujeito passivo das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, em relação à remuneração de todos os segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço.
A Solução de Consulta COSIT nº 141/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.