Esclarecida regra sobre licenciamento para comercialização de software entre empresas do mesmo grupo e sobre remessa de royalties ao exterior
A Coordenação Geral de Tributação (Cosit) editou a Solução de Consulta COSIT nº 74/2019 (DOU 28/03/2019) para esclarecer que o licenciamento para a comercialização de software por uma empresa do grupo às demais empresas do seu grupo econômico para uso direto em sua atividade econômica principal não se caracteriza como contrato de compartilhamento de custos.
Assim, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, que constituam remuneração a título de royalties estão sujeitos à incidência do IRRF e da CIDE.
Esclareceu, ainda, que o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples licença ou uso de marca, ou seja, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos, não caracterizam contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofrem a incidência da COFINS-Importação e do PIS-PASEP-Importação. Entretanto, se o documento que embasa a operação não for suficientemente claro para individualizar, em valores, o que corresponde a serviço e o que corresponde a royalties, o valor total da operação será considerado como correspondente a serviços e sofrerá a incidência da contribuição.
A íntegra da mencionada Solução de Consulta está disponível para consulta em nosso site - www.obejtivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.