TRT1 - Indenizada vendedora que se negou a pagar furto assumido por colega e sofreu assédio moral
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a empresa IB Comércio e Indústria LTDA. a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil a uma ex-empregada, vendedora de loja.
Ela alegou ter sido vítima de assédio moral após se negar a pagar o prejuízo decorrente de um furto assumido por outro funcionário da empresa.
O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Leonardo da Silveira Pacheco.
Na Justiça do Trabalho, a vendedora relatou que o prejuízo decorrente do desaparecimento de mercadorias era dividido entre os empregados e que, no último inventário, foi constatado um furto.
Segundo ela, mesmo tendo sido assumido por um funcionário da empresa, o prejuízo foi repartido entre os demais empregados, o que ela não aceitou, passando a ser perseguida pela gerente.
A trabalhadora disse que recebeu ameaças constantes de demissão e foi proibida de usar e vender roupas da coleção atualizada da loja, ficando restrita à coleção antiga.
Uma testemunha confirmou o fato.
A empresa, em sua defesa, contestou a alegação de que realizava inventário a cada três meses, bem como a de que a vendedora participava, a cada seis meses, da troca de coleção.
Em seu voto, o desembargador Leonardo da Silveira Pacheco ressaltou que o assédio moral ou mobbing resta caracterizado quando há uma conduta abusiva, manifestada, sobretudo, por comportamentos, palavras, gestos ou escritos que possam trazer dano à personalidade do trabalhador, levando-o a um verdadeiro aniquilamento moral.
Em outras palavras, aquele que assedia busca desestabilizar a sua vítima, por meio de uma atitude de contínua e ostensiva perseguição.
Para o magistrado, ficou comprovado que a vendedora sofreu represália por se insurgir legitimamente contra desconto efetuado em razão de prejuízo causado por terceiro.
Certamente, isso abalou o seu íntimo e lhe infligiu dor e angústia passíveis de serem indenizadas, frisou o relator.
Reformando a decisão de primeiro grau, a 6ª Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, levando em conta a intensidade do dano, a posição social ocupada pela ofendida e as consequências por ela suportadas.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0011820-11.2014.5.01.0248