TRT15 - Mantido arquivamento de processo em fase de execução que se mostrou infrutífera

A 1ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma trabalhadora que, inconformada com decisão do juízo da 8ª Vara do Trabalho de Campinas, que determinou o arquivamento definitivo dos autos, insistiu em pedir o prosseguimento da execução.

O arquivamento foi determinado depois de esgotados todos os meios ordinários para a execução das verbas trabalhistas, e o juízo de primeiro grau facultou à exequente o ajuizamento de ação executória de título judicial, tão logo sejam encontrados bens dos executados.

A trabalhadora não concordou e alegou que a execução deveria ser sobrestada, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/1980, ou, ainda, que a execução deveria ser processada de ofício, a teor do disposto no artigo 114, inciso VIII, da CF.

A relatora do acórdão, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, ressaltou que foram tomadas todas as providências cabíveis na busca de patrimônio disponível para saldar a presente execução, sem êxito, contudo, e que o juízo de origem procedeu de ofício, e sem nenhum sucesso, à busca de bens em nome dos executados, utilizando-se das ferramentas legais.

A relatora afirmou ainda que a agravante se insurge contra o arquivamento do processo, mas não aponta meios para que a execução possa ser satisfeita.

O colegiado se baseou na orientação dada pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, e na Recomendação GP-CR nº 01/2011, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, e afirmou que não se verifica qualquer mácula na respeitável decisão agravada, tendo em vista que foram esgotados os meios ordinários para tentativa de recebimento do crédito.

Salientou ainda que a expedição de certidão de crédito não importa em extinção deste, nem tampouco em ineficiência da prestação jurisdicional.

A decisão colegiada afirmou também que não há qualquer prejuízo à exequente, uma vez que a expedição da certidão, embora arquivando esta execução, não obsta que outra venha a se iniciar, desde que não ultrapassados dois anos a partir da emissão do referido documento, tão logo sejam encontrados os meios aptos a dar satisfação ao julgado.

E concluiu que se trata de medida salutar, destinada a racionalizar os trabalhos do juízo, que deixará de promover, ainda que temporariamente, a movimentação de execução infrutífera.

(Processo 0173700-21.1999.5.15.0095)