ITR - Alterada disposição relativa à inscrição de imóvel no Cadastro Ambiental Rural

O Presidente da República editou a Medida Provisória nº 884/2019 (DOU 14/06/2019 - edição extra), para alterar o § 3º do art. 29 da Lei nº 12.651/2012, estabelecendo que a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) é obrigatória para todas as propriedades e posses rurais.

Lembra-se que, nos termos da lei nº 12.651/2012, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) é o registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:                    

a) identificação do proprietário ou possuidor rural;

b) comprovação da propriedade ou posse;

c) identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.

A íntegra da MP 884/2019 está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.