Receita Federal esclarece sobre contribuição previdenciária de produtor rural pessoa física optante pelo recolhimento sobre a folha de pagamento
O Coordenador-Geral de Tributação editou a Solução de Consulta COSIT nº 197/2019 (DOU 17/06/2019) para esclarecer que a empresa adquirente da produção rural não deve efetuar a retenção e recolhimento das contribuições que incidiriam sobre a receita bruta, nos termos do art. 25 inciso I e II, da Lei nº 8.212/1991, caso o produtor rural pessoa física opte pelo recolhimento das contribuições previdenciárias na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
O produtor rural pessoa física deverá apresentar à empresa adquirente, consignatária ou cooperativa a declaração de que recolhe as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, conforme modelo constante do Anexo XX da IN RFB nº 971/2009. Esta declaração, da mesma forma que a opção, é anual.
A integra da Solução de Consulta COSIT nº 197/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.