IRPJ e CSLL – Lucro/Resultado presumido - Serviços de saúde - Percentual de presunção reduzido - Requisitos
O Superintendência Regional da Receita Federal da 3ª Região Fiscal editou a Solução de Consulta DISIT/SRRF03 nº 3.017/2019 (DOU 14/06/2019) para esclarecer que a partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ e da base de cálculo da CSLL, devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% do IRPJ e o percentual de 12% da CSLL sobre a receita bruta decorrentes da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50/2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Estão excluídas desse conceito as atividades de simples consultas médicas e os serviços prestados com utilização de ambiente de terceiros.
A integra da Solução de Consulta SRRF03 nº 3.017/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.