TRT4 - Tribunal isenta construtora de responsabilidade por acidente de trabalho que resultou em morte de pedreiro
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) absolveu uma construtura de indenizar a família de um pedreiro que faleceu ao cair de um andaime de quatro metros de altura, em uma obra.
Nesses processos, geralmente os magistrados analisam se a empresa teve culpa ou não no infortúnio ocorrido em seus canteiros, mas desta vez foi diferente: a reclamada foi absolvida porque o acidente fatal ocorreu em uma obra que não era sua.
Conforme informações do processo, o pai dos reclamantes trabalhou para a construtora entre 2006 e 2013, quando se aposentou por invalidez devido a problemas cardíacos.
Desde então, não prestou mais serviços à empresa.
Mesmo aposentado, ele continuou trabalhando como pedreiro na região. Em 22 de abril de 2016, quando estava atuando na construção de uma casa, sofreu a queda do andaime e faleceu.
Em novembro do mesmo ano, a família ajuizou ação trabalhista contra a construtora, alegando que a obra em que ocorreu a morte era de responsabilidade uma madeireira que tinha ligação com a empresa, configurando grupo econômico.
Isso porque, apontou a família, uma das sócias da construtura é filha do proprietário da madeireira.
No primeiro grau, a juíza Aline Doral Stefani Fagundes indeferiu os pedidos.
Para a magistrada, foi demonstrado que a madeireira e a construtora não são a mesma empresa, não podendo ser consideradas, apenas pelo parentesco dos sócios, grupo econômico.
E mesmo se assim fosse, as provas indicaram que a madeireira apenas vendeu o material para a construção da casa, não sendo responsável por esta.
"No caso dos autos, não se verifica qualquer responsabilidade da ré pelo evento danoso, porquanto não executou a obra na qual ocorrido o acidente (nem mesmo por meio da madeireira)", afirmou a juíza.
Segundo Aline, se o autor, em fraude à sua aposentadoria por invalidez, permaneceu trabalhando, esse trabalho ocorreu de forma autônoma ou haveria de ser reconhecido com a nova empregadora.
A família recorreu ao TRT-RS e a 1ª Turma Julgadora confirmou o entendimento do primeiro grau.
O relator do acórdão, desembargador Fabiano Holz Beserra, explicou que o pedreiro estava com o contrato de trabalho suspenso com a construtora, em razão de aposentadoria por invalidez, quando ocorreu o acidente que o vitimou.
"Cabia aos reclamantes a comprovação de que o de cujus estava realmente trabalhando para a reclamada, porquanto a situação jurídica documentada nos autos revela o contrário.
Contudo, de tal ônus não se desincumbiram.
Ao contrário, a prova demonstra que o de cujus não estava trabalhando para a reclamada", esclareceu o magistrado.
A decisão foi unânime na Turma.
Também participaram do julgamento as desembargadoras Rosane Serafini Casa Nova e Simone Maria Nunes.
A família já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.