Produtor rural Pessoa física - Receita bruta - Contribuição previdenciária - Contribuição destinada ao Senar - Venda de grãos e gado - Exclusão da base de cálculo
O Coordenador Geral de Tributação editou a Solução de Consulta COSIT nº 173/2019 (DOU 11/06/2019) para esclarecer que a receita da venda de grãos a outro produtor rural pessoa física sem que se caracterize como venda de sementes a produtor rural que a utilize no plantio ou que se dedique ao comércio de sementes e seja registrada no MAPA deve integrar a base de cálculo da contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial.
Esclareceu também que a partir de 18 de abril de 2018, a receita da venda de gado pelo próprio produtor rural para outro produtor rural que o utilize diretamente para cria e recria não deve integrar a base de cálculo da contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial.
A exclusão da base de cálculo para efeito da contribuição previdenciária de que trata o § 12 do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, não é aplicável à contribuição destinada ao Senar.
A integra da Solução de Consulta COSIT nº 173/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.