TRT11 - Cartório é condenado a indenizar ex-empregado demitido sob acusação de estelionato

Por maioria de votos, a Terceira Turma do TRT11 aumentou o valor da reparação deferida ao reclamante, que foi inocentado em ação penal

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) fixou em 15 mil a indenização por danos morais a ser paga pelo Cartório do 1º Ofício de Notas de Manaus a um ex-empregado demitido por justa causa sob a acusação do crime de estelionato.

A demissão ocorreu em março de 2014 e três anos depois ele foi inocentado em ação penal não mais passível de recurso.

Por maioria de votos, o colegiado acompanhou o voto da desembargadora Ormy da Conceição Dias Bentes e deu provimento parcial ao recurso do autor para aumentar o valor indenizatório que havia sido arbitrado em R$ 5 mil na decisão de primeiro grau.

Conforme o entendimento majoritário, a capacidade econômico-financeira de um cartório é suficientemente capaz de suportar indenização de maior monta.

Na ação trabalhista, o autor narrou que foi admitido no cartório aos 16 anos e demitido após 21 anos de serviço. Ele alegou que além do prejuízo íntimo, a despedida por justa causa ocasionou outras formas de angústia porque todas as portas profissionais no segmento em que atuava se fecharam.

Com dois filhos e esposa que não tinha renda própria, a família ficou privada de sua única fonte de renda.

O ex-empregado atribuiu a acusação sem provas a uma retaliação por parte do antigo empregador porque reivindicava melhoria de salário e de condições de trabalho.

Conforme a petição inicial, a acusação injusta interrompeu sua carreira, pois não conseguiu mais emprego no segmento cartorial.

Com base nos fatos narrados, ele requereu o pagamento de R$ 66.375,72 de indenização por danos morais, valor equivalente a 12 vezes o teto do INSS.

Recurso do reclamado

O Cartório do 1º Ofício de Notas de Manaus também recorreu da sentença, alegando que não havia qualquer prova do sofrimento moral causado ao ex-empregado, mas teve o recurso rejeitado pela Turma Julgadora.

Ao analisar os autos, a desembargadora Ormy da Conceição Dias Bentes entendeu que as circunstâncias da despedida por justa causa, mediante acusação de estelionato e com acionamento do reclamante na esfera criminal, torna desnecessária a produção de qualquer comprovação de dano.

Nesse contexto, a relatora salientou que está clara a violação à esfera pessoal do reclamante, por lhe ofender a honra, impondo-lhe sofrimento injurioso, calunioso e difamatório.

Por fim, o colegiado fixou o novo valor indenizatório em R$ 15 mil - o triplo da condenação de primeiro grau - em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Processo nº 0000444-39.2018.5.11.0012.