COFINS/PIS-PASEP - Não-Incidência – Isenção - Receitas Decorrentes de Prestação de Serviços a PF ou PJ Residente ou Domiciliada no Exterior - Agenciamento e Intermediação de Negócios no Brasil

A Superintendência Regional da 7º Região Fiscal editou a Solução de Consulta SRRF07 nº 7.034/2019 (DOU 07/06/2019) para esclarecer que a aplicação da desoneração da COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep incidentes sobre as receitas decorrentes da exportação de serviços depende do cumprimento concomitante de dois requisitos: (i) prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior; e (ii) ingresso de divisas em decorrência pagamento pela referida prestação de serviços. Para que se considere ocorridos os ingressos de divisas, é indispensáveis o cumprimento das normas das legislações monetárias e cambiais, inclusive as regras operacionais.

De acordo com a mencionada Solução de Consulta, considerando a progressiva flexibilização das legislações monetárias e cambiais acerca das operações disponibilizadas aos exportadores brasileiros para recebimento de suas exportações, considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela referida legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação.

Em qualquer caso, as receitas auferidas pela pessoa jurídica com a prestação de serviços vinculados a contratos firmados com pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, devem ser discriminadas nos livros fiscais desse prestador de forma que permita a sua perfeita identificação e a demonstração inequívoca de que o pagamento dos serviços por ela prestados deu-se na forma das normas cambiais vigentes à época dos fatos e sendo atendidos os requisitos postos, a receita auferida por pessoa jurídica domiciliada no País, com a prestação de serviços de agenciamento ou intermediação de negócios, visando a captação de clientes no Brasil para tomador domiciliado no exterior, configura exportação de serviços, não estando, em consequência, sujeita à incidência da COFINS e sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, quer no regime cumulativo, quer na não cumulatividade.

A integra da Solução de Consulta SRRF07 nº 7.034/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.