Esclarecida pela RFB a contribuição previdenciária dos serviços de produção audiovisual, design gráfico, videografismos, produção de áudios, vídeos institucionais e educacionais
O Coordenador-Geral de Tributação editou a Solução de Consulta COSIT nº 180/2019 (DOU 06/06/2019) para esclarecer que os serviços de produção audiovisual, design gráfico, videografismos, produção de áudios, vídeos institucionais e educacionais que envolvam também a contratação de mão-de-obra para a operação de áudio e vídeo, com os equipamentos e materiais da contratada, são considerados serviços contratados mediante empreitada, não se aplicando a retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/1991, enquadrando-se como serviço de produção audiovisual constante do inciso XV do parágrafo 5º - B do art. 18 da LC nº 123/2006, sem prejuízo dos requisitos para a opção pelo regime do Simples Nacional.
A integra da Solução de Consulta COSIT nº 180/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.