TRT4 - Vendedora que limpava banheiro restrito a empregados da loja não ganha adicional de insalubridade

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve decisão da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre que não reconheceu o direito a adicional de insalubridade a uma vendedora que limpava o banheiro da loja onde trabalhava.

Contratada como auxiliar de loja em 2011 e promovida a vendedora mais tarde, a trabalhadora prestou serviços à loja, localizada no Centro da Capital, até 2017.

Durante parte do contrato de trabalho, ela era incumbida de passar pano e higienizar os banheiros usados pelos empregados do local, além das atribuições normais de vendedora.

A limpeza era realizada em forma de rodízio, com todos os trabalhadores da loja - cerca de 12 pessoas - se revezando na função.

No primeiro grau, a juíza Luciana Kruse já havia julgado improcedente o pedido.

Para a magistrada, o tamanho reduzido do banheiro - com área de 1,5m² - e o fato de estar localizado dentro da loja, depois da cozinha dos funcionários, torna inviável que fosse um local de grande circulação, um dos itens exigidos para o reconhecimento da insalubridade no caso de limpeza.

A juíza frisou o fato de a loja estar inserida dentro de uma galeria, com sanitários exclusivos para clientes.

A relatora do acórdão na 1ª Turma, desembargadora Simone Maria Nunes, concordou com a argumentação do juízo de origem.

A manutenção da sentença, segundo ela, se deu porque o baixo fluxo de pessoas que utilizavam o banheiro não se enquadra na súmula 448 do TST, que regulamenta este tipo de adicional.

Não sendo o caso de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação, não restam configuradas condições de trabalho insalubres, argumentou a magistrada.

A relatora também destacou o parecer do perito, que afirmou não existir condições nocivas à saúde no local.

Além disso, a empresa demonstrou que manteve, até 2014, contrato com pessoa especializada na limpeza da loja - tendo a trabalhadora, dessa forma, ficado encarregada das tarefas de limpeza apenas durante uma parte do contrato de trabalho.

A higienização do banheiro, se ocorreu, se deu em caráter eventual, em rodízio de funcionários, o que não é suficiente para caracterizar uma condição de insalubridade, destacou Simone.

Também participaram do julgamento os desembargadores Rosane Serafini Casa Nova e Fabiano Holz Beserra.

A decisão foi unânime.