Divulgada solução de consulta sobre importação sob encomenda e industrialização por acondicionamento ou recondicionamento
O Coordenador Geral de Tributação editou a Solução de Consulta COSIT nº 156/2019 (DOU 03/06/2019) para esclarecer que considera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a empresa encomendante predeterminada.
O fato de a pessoa jurídica importadora realizar a colocação de embalagem diferente da original, com a logomarca da empresa encomendante, configurando operação de industrialização na modalidade acondicionamento ou reacondicionamento perante a legislação do IPI, não descaracteriza a modalidade de importação realizada por intermédio de terceiros definida, no âmbito da legislação aduaneira, como importação por encomenda.
Esclareceu também que a pessoa jurídica importadora por encomenda, ao registrar a Declaração de Importação, deverá informar, em campo próprio, o número de inscrição da empresa encomendante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Por outro lado, a colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição à original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento.
A integra da Solução de Consulta COSIT nº 156/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.