TRT15 - Câmara afasta condenação de testemunha que havia sido aplicada com base em mudança da reforma trabalhista
A 1ª Câmara do TRT-15 excluiu a condenação de uma testemunha da Usina Caeté S.A. ao pagamento de multa por litigância de má-fé, aplicada pelo juízo da Vara do Trabalho de Dracena, que havia entendido que as contradições no depoimento da testemunha, quanto à duração do intervalo do trabalhador, revelaram tentativa de favorecer a reclamada.
A condenação havia sido de 2% do valor atualizado da causa, com base no artigo 793-D da Lei 13.467/2017, que instituiu a chamada reforma trabalhista.
Em seu recurso, a empresa pediu a exclusão da multa em questão, sob o argumento de que a testemunha não prestou depoimento contraditório às demais provas dos autos.
O relator do acórdão, desembargador Jorge Luiz Souto Maior, concordou com o pedido, mas antes fez críticas à reforma trabalhista de 2017, afirmando que, no caso, por ironia histórica, ao contrário do que se projetava com a sua aprovação, foi utilizada para punir a litigância do empregador, e que, por isso, o feito é bastante sintomático, pois permite aos maiores defensores da denominada reforma trabalhista, os empregadores, verificarem um pouco dos desvios jurídicos cometidos pela Lei 13.467/2017.
O acórdão ressaltou que a condenação foi feita sem acusação, sem defesa, sem contraditório e com trânsito em julgado automático.
O colegiado salientou que o juízo de primeiro grau, com base no artigo 793-D da nova lei, condenou alguém que não era parte em um processo e que, por isso mesmo, não teve oportunidade de oferecer defesa, até porque a fase de acusação foi suprimida, passando-se direto para a condenação, sem passar pelo duplo grau de jurisdição para ser executada.
O acórdão afirmou ainda que o juízo de primeiro grau aplicou o dispositivo sob o argumento de que toda lei se presume constitucional, mas, para o colegiado, para a preservação da autoridade da Constituição, a presunção de constitucionalidade da lei não basta, pois é preciso que o preceito jurídico a ser aplicado não fira a Constituição e esta verificação deve ser feita, concretamente, pois o compromisso jurisdicional é o do respeito à ordem jurídica como um todo, com vistas, sobretudo, à efetivação do Estado Democrático de Direito, dentro do objetivo fundamental de preservação e elevação da dignidade humana.
O colegiado afirmou ainda que acima da Lei 13.467/2017 estão a Constituição Federal, as Convenções da OIT - ratificadas pelo Brasil (e mesmo as não ratificadas, sobretudo aquelas que são consideradas fundamentais pela Organização) - e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos.
Sustentou também que os juízes do trabalho se manifestaram, conforme Enunciado nº 1 da 2ª Jornada da Anamatra, sobre a ilegitimidade da Lei 13.467/2017 nos sentidos formal e material.
O relator assinalou que o artigo 793-D da Lei 13.467/2017 fere a segurança jurídica determinada pelo Estado Democrático de Direito, ao estabelecer punição processual para quem não é parte e que, por consequência, não tem como se defender, sendo o acusador e o julgador o próprio juiz.
O texto se refere à suposta intenção da testemunha de alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. Mas qual é a verdade dos fatos?, questiona o acórdão.
Para o colegiado, a constatação de que a testemunha prestou declarações contraditórias não é prova, por si, de que ela teve a intenção de alterar a verdade dos fatos, até porque pode apenas ter se confundido durante o depoimento.
Com efeito, fazer juízo equivocado do fato é bem diferente de ter a intenção de alterá-lo, concluiu o colegiado. (Processo 0010062-77.2018.5.15.0050).