Cofins-Importação/PIS-Pasep-Importação - Receita Federal traz esclarecimentos sobre importação de correntes de hidrocarbonetos líquidos, nafta petroquímica e operações envolvendo a ZFM

O Coordenador Geral de Tributação editou a Solução de Consulta COSIT nº 145/2019 (DOU 23/05/2019) para esclarecer que as alíquotas aplicadas na apuração dos créditos referentes à Cofins e referentes à Contribuição para o PIS/Pasep, incidente na importação de correntes de hidrocarbonetos líquidos, classificados como correntes de gasolina e de óleo diesel, dependendo da destinação dada ao produto. Se o produto se destinar à revenda, ainda que na fase intermediária da mistura, os créditos devem ser apurados com base nas alíquotas específicas referidas no art. 23 da Lei nº 10.865/2004, considerando as reduções previstas no Decreto nº 5.059/2004. Porém, se o produto se destinar a qualquer outra finalidade, a exemplo do uso como insumo na formulação de combustíveis, os créditos devem ser apurados mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 8º da Lei nº 10.865/2004, em decorrência do disposto no § 3º do art. 15 da mesma lei citada, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições.

As variações de nafta petroquímica que se caracterizarem como correntes de gasolina ou de óleo diesel devem ser tributadas na forma da legislação relativa a tais correntes, e não na forma da legislação referente à nafta. Entretanto, aplica-se a regra geral do art. 8º, "i", da Lei nº 10.865/2004, na importação da nafta que não se caracterize como corrente de gasolina ou corrente de óleo diesel e se destine à formulação de tais combustíveis.

A nafta petroquímica destinada à formulação de gasolina ou de óleo diesel é classificada como "corrente de gasolina" ou "corrente de óleo diesel" quando passível de utilização por mera mistura mecânica para a produção de gasolina ou de diesel, respectivamente, em consonância com as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Petróleo- ANP.

A alíquota aplicável sobre a base de cálculo do crédito da Cofins-Importação, incidente na importação de nafta petroquímica para formulação de gasolina ou de óleo diesel, que não possa ser caracterizada como corrente de gasolina ou corrente de óleo diesel, é a especificada no art. 8º, I, "b", da Lei nº 10.865, de 2004.

Por fim, esclareceu que a incidência da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep  sobre receitas decorrentes de operações que envolvem a ZFM permanece sendo regida pelo art. 2º da Lei nº 10.996/2004, e pelos arts. 64 e 65 da Lei nº 11.196/2005, entre outras normas, conforme explana a Solução de Consulta Cosit nº 119/2018.

A integra da Solução de Consulta COSIT nº 145/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.