IRPJ / CSLL – Consultas odontológicas e afins não são considerados serviços hospitalares

A Superintendência Regional da Receita Federal da 5º Região editou a Solução de Consulta SRRF05 nº 5.012/2019 (DOU 22/05/2019) para esclarecer que consultas odontológicas, além dos serviços relativos a periodontia, dentística, radiologia, implantodontia, prótese dental, cirurgia odontológica, ortodontia, endodontia e odontopediatria não são considerados serviços hospitalares para fins de determinação dos percentuais de presunção, de modo a ser apurada a base de cálculo do IRPJ e da base de cálculo da CSLL, devendo ser aplicado sobre a receita bruta da exploração dos referidos serviços o percentual de 32%.

Admite-se, desde 1º de janeiro de 2009, que, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e para fins de apuração da CSLL da pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade empresária e cumpridora das normas da Anvisa, o lucro presumido proveniente da prestação de serviços de "imagenologia" voltados para a área odontológica, seja determinado mediante a aplicação do percentual de 8% - IRPJ sobre a receita da atividade, e mediante a aplicação do percentual de 12% - CSLL sobre a receita proveniente desses serviços.

A integra da Solução de Consulta SRRF05 nº 5.012/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.