IPI – Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental – Produtos nacionalizados
A Superintendência Regional da Receita Federal da 8º Região editou a Solução de Consulta SRRF08 nº 8.009/2019 (DOU 21/05/2019) para esclarecer que a isenção do IPI, prevista no art. 81, inciso III, e no art. 95, inciso I, ambos do RIPI/2010, contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo RIPI, realizadas no Brasil.
O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do § 2º, do art. III, Parte II, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313/1948).
Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Zona Franca de Manaus, com a isenção de que trata o inciso III do art. 81 do Ripi/2010 c/c a suspensão prevista no art. 84 do mesmo Regulamento e com a isenção de que trata o inciso I do art. 95 do RIPI/2010 c/c a suspensão prevista no art. 96 do mesmo Regulamento, respectivamente. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações.
A integra da Solução de Consulta SRRF08 nº 8.009/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.