Cofins-Importação - Peças destinadas ao setor agrícola – Autopeças - Alíquotas.

A Superintendência Regional da Receita Federal da 7º Região editou a Solução de Consulta SRRF07 nº 7.024/2019 (DOU 17/05/2019) para esclarecer que na importação de autopeças relacionadas nos anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, exceto quando efetuada por pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei, aplica-se, desde 1º de setembro de 2015, a alíquota de 14,37% para determinação do valor devido a título de Cofins-Importação e de Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, acrescida, se for o caso, de um ponto percentual, conforme previsto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.

Esclareceu também que, o emprego do termo "autopeças", em relação às Leis nº 10.485/2002 e nº 10.865/2004, deve ser analisado pela natureza do produto vendido ou importado: se pelas dimensões, finalidade e demais características, for possível excluir a possibilidade de uso no setor automotivo, ainda que seu código NCM conste dos anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, descabe a aplicação da sistemática de incidência concentrada prevista para o setor automotivo; caso contrário, não sendo possível excluir a potencial utilização do produto no setor automotivo, devem ser observadas as normas previstas na IN SRF nº 594/2005.

A integra da Solução de Consulta SRRF07 nº 7.024/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objeetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.