RFB esclarece dúvida sobre a contribuição previdenciária substitutiva do produtor rural pessoa jurídica

O Coordenador Geral de Tributação editou a Solução de Consulta COSIT nº 155/2019 (DOU 16/05/2019) para esclarecer que a alíquota reduzida da contribuição previdenciária substitutiva do produtor rural pessoa jurídica (empregador rural), prevista no inciso I do art. 25 da Lei nº 8.870/1994, com a redação dada pelo art. 15 da Lei nº 13.606/2018, aplica-se a fatos geradores ocorridos a partir de 18 de abril de 2018.

Esclareceu também que o § 6º do art. 25 da Lei nº 8.870/1994, foi incluída pelo art. 15 da Lei nº 13.606/2018, para autorizar que o produtor rural pessoa jurídica, exclua, da base de cálculo da contribuição substitutiva, a receita bruta proveniente da comercialização de animais destinados à criação pecuária (cria, recria ou engorda), e que a receita bruta proveniente da comercialização de animais destinados ao abate (venda ao frigorífico) que deve ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva do produtor rural pessoa jurídica.

A integra da Solução de Consulta COSIT nº 155/2019 para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.