O Coordenador Geral de Tributação editou a Solução de Consulta COSIT nº 148/2019 (DOU 16/05/2019) para esclarecer que, no regime de apuração não cumulativa da COFINS e Contribuição para o PIS/Pasep, é possível a apuração de crédito na modalidade aquisição de insumos por pessoa jurídica transportadora de cargas que subcontrate outra pessoa jurídica transportadora para realizar parcela de sua prestação de serviços.
Esclareceu também que a transportadora de cargas subcontratante pode realizar a apropriação de créditos da COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep relativos ao inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, também na hipótese de não haver, ao amparo da legislação específica, a emissão do CT-e pela pessoa jurídica transportadora subcontratada, e que, a veracidade dos créditos apropriados pode ser comprovada com documentos hábeis e idôneos, com conteúdo esclarecedor em relação às operações a que se refiram, observando-se eventuais regramentos fixados pelas legislações tributárias estaduais e demais normas que regulam o transporte de cargas.
A integra da Solução de Consulta COSIT nº 148/2019 para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.