TRT10 - Tribunal afasta pagamento de honorários a advogado da parte contrária por diferença entre valores
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) excluiu de uma condenação em primeiro grau a obrigação de pagamento de honorários para o advogado do ré, imposta ao autor em razão da diferença entre o valor de indenização pretendido e o determinado pelo magistrado.
Segundo o relator do caso, desembargador João Luís Rocha Sampaio, o deferimento de indenização por danos morais em montante inferior ao pleiteado na inicial não implica em sucumbência recíproca, uma vez que o autor não foi sucumbente quanto a esse pedido.
Na origem, o juiz de primeiro grau deu parcial provimento à reclamação ajuizada por um analista de suporte para condenar a União Química Farmacêutica Nacional S/A a pagar indenização por danos morais ao trabalhador, em razão de tratamento abusivo que era dispensado a ele por seu superior hierárquico.
A indenização foi fixada em valor inferior ao pleiteado pela defesa do trabalhador. Na mesma sentença, o magistrado deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita e fixou honorários advocatícios a serem pagos aos advogados do réu em 10% do valor correspondente à diferença entre o valor requerido pela defesa do trabalhador na petição inicial e o valor apurado na liquidação da sentença nesse ponto.
A empresa recorreu ao TRT-10 contra a condenação por danos morais, enquanto o trabalhador, também por meio de recurso ao Tribunal, questionou a condenação ao pagamento de honorários.
Diante de sua condição de beneficiário da justiça gratuita seria incabível a fixação de honorários advocatícios, principalmente levando-se em conta que o fato de a condenação ter alcançado valor menor do que o postulado na reclamação não acarreta a chamada sucumbência recíproca, sustentou o trabalhador.
Sucumbência
O relator negou o recurso da empresa contra a condenação por danos morais. Já na análise do recurso do trabalhador, o desembargador lembrou que o artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Lembrou, ainda, que o parágrafo 3º deste mesmo dispositivo diz que na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre honorários.
Para o relator, contudo, mesmo havendo previsão legal de fixação de honorários de sucumbência recíproca, no caso concreto o autor da reclamação não se tornou sucumbente quanto ao pedido específico de danos morais.
O deferimento de indenização por danos morais em montante inferior ao pleiteado na inicial não implica em sucumbência recíproca, porquanto o autor não foi sucumbente no pedido em si, explicou.
Com este argumento, o relator votou pelo provimento do recurso, excluindo da condenação os honorários fixados em favor do advogado da empresa.
A decisão foi unânime.
Cabe recurso.
Processo nº 0000800-55.2018.5.10.0111.