Cofins - PIS/Pasep - Normas de Administração Tributária

A Superintendência Regional da Receita Federal 1º Região editou a Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 1.006/2019 (DOU 09/05/2019) para esclarecer que por força do disposto no inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833/2003, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas auferidas por empresas de serviços de informática em decorrência das atividades de desenvolvimento de software e de seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como da prestação de serviços de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de softwares, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas.

Para fazer jus à apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep é necessário que se comprove que a receita auferida advenha da prestação dos serviços expressamente relacionados pelo inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833/2003, e que eles tenham sido faturados de forma individualizada.

Não se encontrando os serviços de processamento de dados e congêneres dentre os serviços expressamente relacionados pelo inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833/2003, as receitas deles decorrentes estão sujeitas ao regime não cumulativo de apuração, dado auferidas por pessoa jurídica tributada pelo lucro real.

A integra da Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 1.006/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.