PIS/PASEP sobre a folha – Entidades Beneficentes de Assistência Social – Imunidade – Decisão do STF

A Superintendência Regional da Receita Federal 7º Região editou a Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7.022/2019 (DOU 06/05/2019) para esclarecer que, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário nº 636.941/RS, no rito do art. 543-B da revogada Lei nº 5.869/1973 - antigo Código de Processo Civil, decidiu que são imunes à Contribuição ao PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais, quais sejam, aqueles previstos nos artigos 9º e 14 do CTN, bem como no art. 55 da Lei nº 8.212/1991.

E em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF/Nº 637/2014, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento.

A integra da Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7.022/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.