EFD-REINF - Obrigatoriedade de adoção - Novos prazos
EFD-REINF - Obrigatoriedade de adoção - Novos prazos
A Receita Federal do Brasil prorrogou, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.842/2018 (DOU 31/10/2018), o prazo de obrigatoriedade de adoção da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Com a alteração, os prazos de obrigatoriedade ficaram assim definidos:
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Empresas |
Quem são? |
Prazo de entrega |
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1º Grupo |
Entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, com faturamento no ano de 2016 acima de 78 milhões |
A partir das 8h00 de 05/01/2018 referente a fatos geradores ocorridos a partir de 05/2018 |
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2º Grupo |
Entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, exceto as optantes pelo Simples Nacional, desde que a opção de optante conste no CNPJ em 1º/07/2018 |
A partir das 8h00 de 10/01/2019 referente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/2019 |
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3º Grupo |
Os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupo, a que se referem respectivamente os incisos I, II e IV da IN 1.701/2017 |
A partir das 8h00 de 10/07/2019 referente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º/07/2019 |
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4º Grupo |
os entes públicos, integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as organizações internacionais, integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambas do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/ 2016 |
Data a ser definida em ato da RFB |
A norma em referência também estabeleceu que nos casos em que a data de transmissão da EFD-Reinf (dia 15 do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração) recair em dia não útil a entrega deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.
A íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1.842/2018 está disponível para consulta em nosso site (www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial).