IRPJ/CSL - Importação de produtos de pessoa vinculada para posterior revenda no mercado interno está sujeita às regras de preços de transferência
A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSI nº 95/2018 (DOU 30/08/2018) que a simples importação de produtos para sua posterior revenda no mercado interno, quando o exportador é pessoa vinculada, sujeita o importador às regras de preços de transferência, sendo irrelevante que tais produtos sejam submetidos a processo industrial no Brasil.
Caso os produtos importados sejam considerados commodities para fins da legislação, a aplicação do método Preço de Cotação na Importação (PCI) é obrigatória;
Na hipótese em que seja facultado a optar pelo método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), a margem de lucro a ser adotada no cálculo do preço parâmetro é definida em função do setor econômico da pessoa jurídica brasileira sujeita aos controles de preços de transferência. No caso do CNAE 2599-3-99, a margem a ser adotada é de 20%.
A íntegra da Solução de Consulta COSI nº 95/2018 está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial .