Segurado especial - Comprovação do tempo de exercício da atividade rural - Auto-declaração

O Secretário Especial Adjunto de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, o Secretário de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e 0 Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS editaram a Portaria Conjunta SEPREVT/SAF/INSS nº 2/2019 (DOU - Edição Extra 19/03/2019), para regulamentar o § 2º do art. 38-B, da Lei nº 8.213/1991.

A comprovação do tempo de exercício da atividade rural do segurado especial, no período de 19 de março de 2019 a 31 de dezembro de 2019, ocorrerá mediante auto-declaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 12.188/2010, e por outros órgãos públicos.

Referida auto-declaração dar-se-á por meio do preenchimento dos formulários "declaração do Pescador Artesanal" ou "declaração do Trabalhador Rural", que se encontram disponíveis na página oficial do Instituto Nacional do Seguro Social na internet e nas Agências da Previdência Social.

A íntegra da Portaria Conjunta SEPREVT/SAF/INSS nº 2/2019 está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.