Pis/Pasep - Cofins - Operacionalização de gruas utilizadas para a movimentação de cargas e materiais em obras - Regime cumulativo e não cumulativo - Aplicação
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 46/2019 (DOU 06/03/2019) que a operacionalização de gruas utilizadas para a movimentação de cargas e materiais em obras constitui-se em serviço de construção civil e suas receitas não estão abarcadas pelo regime cumulativo da Cofins previsto no inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003 , salvo se a prestação de tal serviço estiver vinculada a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil e a utilização das gruas se dê na execução da mesma obra.
Esclareceu, ainda, que a operacionalização de gruas utilizadas para a movimentação de cargas e materiais em obras constitui-se em serviço de construção civil e suas receitas não estão abarcadas pelo regime cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep previsto no inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003 , salvo se a prestação de tal serviço estiver vinculada a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil e a utilização das gruas se dê na execução da mesma obra.
Vale lembrar que a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) é um órgão da Receita Federal cuja principal responsabilidade é responder consultas de cunho tributário por meio das chamadas "Soluções de Consulta", as quais geram efeito vinculante não apenas a quem fez a pergunta, mas a todos contribuintes em situação semelhante.
A íntegra da mencionada Solução de Consulta está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.