SRRF2-CSLL/IRPJ - Distribuição gratuita de prêmio mediante sorteio - Despesas de propaganda

A 2ª região fiscal da Secretaria da Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta SRRF02 nº 2.003/2019 (DOU 28/02/2019), que atendidos todos os requisitos previstos na legislação, pode ser admitida como despesa de propaganda, desde que diretamente relacionada com a atividade explorada pela empresa e respeitado o regime de competência, a importância relativa ao valor de prêmio distribuído gratuitamente mediante sorteio autorizado pelo Ministro da Fazenda.

Segundo a Solução de consulta, em relação a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, o art. 131, caput e parágrafos 4º e 5º, da Instrução Normativa RFB nº 1700/2017 estabelece que é dedutível na determinação do resultado ajustado, o valor do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 63 da Lei nº 8.981/1995, desde que o prêmio seja considerado dedutível pela legislação.

Já com relação ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, o art. 20 da Instrução Normativa SRF nº 11/1996 estabelece que é dedutível na apuração do lucro real, o valor do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 63 da Lei nº 8.981, de 1995.

A íntegra da mencionada Solução de Consulta está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.