PENSÃO POR MORTE – REQUERIMENTO – Mudança pela MP nº 871/2019

A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes.

Fundamento: Inciso I, do Art. 74 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 871, de 2019