Produtor rural PJ e PF - Opção pela contribuição na forma do art. 22 da Lei 8.212/91 - Preenchimento da GFIP

O Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) da RFB editou o Ato Declaratório Executivo nº 1/2019 (DOU 29/01/2019) para esclarecer a forma de preenchimento da GFIP no caso do produtor rural pessoa jurídica que optou por contribuir na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.

Segundo o referido ato declaratório executivo, nesse caso,  o produtor rural PJ e PF deve adotar os seguintes procedimentos:

A) PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA

A.1) Para proceder o cálculo das alíquotas previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212/1991:

Código FPAS: 787

Campo "Outras Entidades": código 0515 (Salário Educação+INCRA+Senar); e

Não preencher os campos "Comercialização Produção - Pessoa Jurídica" e "Comercialização Produção - Pessoa Física";

A.2) Para prestar informações na condição de sub-rogado:

Código FPAS: 604

a) preencher o campo "Comercialização Produção - Pessoa Física" com as informações relativas à comercialização de produção rural adquirida:

1. de produtor rural pessoa física que não fez a opção pela contribuição nos moldes do inciso I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 ou que não comprovou a opção por meio da declaração prevista no § 10 do art. 175 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009; ou

2. de segurado especial;

b) marcar o campo "Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio";

c) informar, no campo "Compensação", a diferença entre o valor da contribuição patronal calculada pelo SEFIP, inclusive o valor relativo ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT), sobre a aquisição da produção rural do produtor de que trata o item 1, acima descrito, e o valor apurado de acordo com a alíquota estabelecida pelo art. 14 da Lei nº 13.606/2018, relativa à contribuição previdenciária patronal, observando que o valor da contribuição patronal calculada pelo Sefip, inclusive o valor relativo ao RAT, sobre a aquisição da produção rural adquirida de segurado especial não deve ser lançado no campo "Compensação".

B) PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA

Para proceder o cálculo das alíquotas previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei  8.212/1991:

Código FPAS: 787

Campo "Outras Entidades": código 0515 (Salário Educação+INCRA+Senar); e

Não preencher o campo "Comercialização Produção - Pessoa Física".

O mencionado ato declaratório também procedeu alterações no Ato declaratório Executivo Codac nº 6/2018, esclarecendo, entre outros, os procedimentos a serem observados no preenchimento da GFIP pelo produtor rural pessoa física ou jurídica que não fez a opção já mencionada e pela agroindústria (no caso de aplicação da substituição definida no art. 22-A da Lei nº 8.212/1991), em relação as informações relativas à comercialização da produção própria, às receitas decorrentes de exportação de produtos rurais e à aquisição de produção de produtores rurais pessoa física que não fizeram a opção por contribuir sobre a folha de pagamento.

A íntegra do Ato Declaratório Executivo nº 1/2019 está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário oficial.