Cursos superior, de graduação e de pós-graduação pagos pela empresa - Contribuição previdenciária - Incidência

A Receita Federal do Brasil esclareceu, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 286/2018 (DOU 28/12/2018), que integram o salário-de-contribuição, para efeito de contribuição previdenciária, os valores custeados pela empresa em benefício de empregado, relativos a curso superior, graduação e pós-graduação de que tratam os arts. 43 a 57 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

Segundo o que consta na mencionada Solução de Consulta, não integram o salário-de-contribuição: valores custeados pela empresa relativos à educação básica, inclusive profissional técnica de nível médio, e a educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação de que trata o inciso III do § 2º do art. 39 da Lei nº 9.394/1996, se atendidos os requisitos legais contidos na Lei nº 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social).

A íntegra da Solução de Consulta Cosit nº 286/2018 está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.