Ausência ao serviço passa a ser permitida na realização de exame preventivo de câncer
O Governo Federal editou a Lei nº 13.767/2018 (DOU Edição Extra de 18.12.2018) para acrescentar o inciso XII ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determinando que até 3 dias, em cada 12 meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer, devidamente comprovada, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário.
A íntegra da Lei nº 13.767/2018 está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.