SPED/ECD - Empresas do lucro presumido sujeitas ao livro caixa estão dispensadas de apresentar a ECD

O Secretário da Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB nº 1.856/2018 (DOU 14/12/2018) para alterar a Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).

Dentre essas alterações, destacamos que a obrigação de apresentar a ECD não se aplica às PJ tributadas com base no lucro presumido que, no decorrer do ano-calendário, mantiver livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária.

Frisa-se, no entanto, que essa dispensa não se aplica às PJ que distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita.

Veja a íntegra da referida Instrução Normativa em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.