RFB esclarece sobre a contribuição previdênciária de empresas de serviços de pintura

A Chefia da RFB esclareceu, através da Solução de Consulta SRRF 08 nº 8.004/2018 (DOU 20/04/2018), a empresa optante pelo Simples Nacional, que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada unicamente para prestar serviço de pintura, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006, e não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991.

A íntegra da Solução de Consulta SRRF 08 nº 8.004/2018 está disponível para consulta em nosso site (www.objetivaedicoes.com.br) - Área do Cliente Objetiva - menu: Diário Oficial.

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