RFB traz esclarecimentos sobre o programa de inclusão digital no regime do lucro presumido
A Coordenadoria Geral da RFB esclareceu, através da Solução de Consulta COSIT nº 22/2018 (DOU 02/04/2018), que desde que atendidos todos os requisitos previstos na legislação tributária, não havia impedimento para que as pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido aplicassem o disposto no art. 28 da Lei nº 11.196/2005, em vigor até 30/11/2015. E, a partir de 01/12/2015, não há mais previsão legal para o benefício da alíquota zero na venda a varejo dos produtos relacionados no art. 28 da Lei nº 11.196/2005.
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