Foi esclarecida a dúvida a respeito da contribuição previdenciária sobre o abono único concedido por meio de convenção coletiva de trabalho
A Coordenação-Geral de Tributação da RFB esclareceu, através da Solução de Consulta COSIT nº 12/2018 (DOU 02/04/2018), que o abono único concedido por meio de convenção coletiva de trabalho, caracterizado como pagamento único, sem habitualidade, desvinculado do salário e sem contraprestação de serviços prestados, concebe-se na previsão de que trata o inciso XXX do art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, portanto não integra a base de cálculo para fins de incidência de contribuições previdenciárias.
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