Receita Federal permite a dedução das perdas no recebimento de créditos vencidos há mais de 5 anos
A Secretaria da RFB esclareceu, através do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2018 (DOU 23/03/2018), que para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSL, somente podem ser deduzidas como despesas os créditos decorrentes das atividades das pessoas jurídicas desde que tenham sido cumpridos os requisitos para a dedução das perdas no recebimento de créditos, na forma prevista no art. 9º da Lei nº 9.430/1996, ainda que vencidos há mais de 5 anos sem que tenham sido liquidados pelo devedor.
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