Você Sabia! Direito do empregado convocado a trabalhar nas mesas receptoras ou juntas eleitorais no dia da eleição
De acordo com o que prevê o art. 98 da Lei nº 9.504/1997, os eleitores empregados nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais (Presidente, Mesário, Secretário etc), bem como aqueles requisitados para auxiliar seus trabalhos (ex.: apuração de votos nas localidades onde a votação não é feita através de urna eletrônica, justificativas de ausência etc), seja em 1º ou 2º turno, terão direito a ausentar-se do serviço pelo dobro dos dias de convocação, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral.
Fundamento Legal: citado no texto