Pagamento do ICMS pelo contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica e prestador de serviço de telecomunicações

Foi alterada hoje a Instrução Normativa nº 1.375/2017-GSF, que estabelece prazos para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica e pelo contribuinte prestador de serviço de telecomunicação.

De acordo com a alteração, o ICMS deve ser pago pelo contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica em 2 (duas) parcelas, correspondendo a primeira parcela ao percentual de 40% (quarenta por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.

A íntegra da Instrução Normativa GSF nº 1.408/2018, está disponível para consulta em nosso site (www.objetivaedicoes.com.br) - Área do Cliente Objetiva - menu: Diário Oficial.

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