Rescisão indireta não impede estabilidade da gestante

Se a rescisão indireta do contrato de trabalho é reconhecida, assim como o estado de gravidez da trabalhadora ao tempo do encerramento contratual, cabe a condenação do empregador ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante, na forma garantida pelo artigo 391-A da CLT. Nesse sentido foi a decisão proferida pelo 5ª Turma do TRT de Minas, com base no voto do desembargador Manoel Barbosa da Silva, ao acolher recurso da trabalhadora contra a sentença que lhe foi desfavorável. Na decisão, a juíza de 1º Grau observou que a trabalhadora já sabia da gravidez em dezembro de 2016, mas ajuizou a reclamação trabalhista pedindo a rescisão indireta do contrato em março de 2017, sem se referir ao fato. O processo foi instruído em 22/05/2017, com sentença proferida em 5/6/2017, constituindo-se a coisa julgada. Portanto, foi rejeitada a possibilidade de a estabilidade no emprego ser declarada, de modo a condenar a empregadora ao pagamento de indenização estabilitária. Isto porque o pedido somente foi formulado pela trabalhadora em nova reclamação. A julgadora entendeu que a funcionária agiu de má-fé.

No entanto, ao analisar o recurso, o relator discordou e reformou a decisão. No seu modo de entender, a omissão do estado de gravidez na ação anterior, cujo objeto era de rescisão indireta, por si só, não pode ser compreendido como conduta ilícita ou desleal da trabalhadora. É certo que a gravidez não impediria a decretação da rescisão indireta, assim como a rescisão indireta não é óbice ao reconhecimento da estabilidade pretendida, destacou.

Na visão do desembargador, não há impedimento legal a que seja formulada a pretensão de indenização pela estabilidade em outro processo. Apesar de reconhecer o prejuízo que o procedimento causou à celeridade, à economia processual e também aos interesses da própria trabalhadora, considerou não haver como destituí-la de seu direito constitucional ao provimento judicial (artigo 5º, XXXV, da Constituição da República).

O magistrado divergiu do entendimento exposto em 1º Grau, especialmente, quanto ao direito do empregador de manter o pacto vigente, considerando as circunstâncias de descumprimento das obrigações contratuais que ensejaram a rescisão indireta. Os efeitos seriam os mesmos, caso houvesse sido oposta a pretensão em conjunto com o pedido de rescisão indireta, ressaltou, chamando a atenção para o fato de o pleito ter sido formulado ainda na vigência da alegada estabilidade, em 18/07/2017.

Para o julgador, a opção da trabalhadora em não discutir a estabilidade provisória no primeiro processo instaurado não implicou cerceamento de defesa naquele feito, uma vez que não se tornou matéria de defesa. Aliás, ressaltou que a situação poderia ser vista como mais uma agravante a incidir sobre conduta tipificadora da rescisão indireta.

No caso, aplicou o entendimento jurisprudencial dominante, resumido na Súmula 244 do TST, cujo conteúdo é o seguinte: I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade..

Com esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso para excluir a condenação da trabalhadora por litigância de má-fé e para condenar os laboratórios réus ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória, abrangidos os salários, gratificação natalina, férias + 1/3 e FGTS + 40%, desde o encerramento contratual até cinco meses após o parto. Foi autorizada a dedução de parcelas pagas sob os mesmos títulos, inclusive deferidas nos autos do processo anterior, que abranjam o período da estabilidade deferida, como aviso prévio indenizado e repercussões.