RFB esclarece sobre a isenção na alienação de participações societárias

A Coordenadoria Geral da RFB esclarece, através da Solução de Consulta COSIT nº 505/2017 (DOU 16/11/2017), que a hipótese desonerativa prevista na alínea “d” do art. 4º do Decreto-lei nº 1.510/1976 aplica-se às alienações de participações societárias efetuadas após 01/01/1989, desde que tais participações já constassem do patrimônio do adquirente em prazo superior a 5 anos, contado da referida data. A isenção é condicionada à aquisição comprovada das ações até o dia 31/12/1983 e ao alcance do prazo de 5 anos na titularidade das ações ainda na vigência do Decreto-lei nº 1.510/1976, revogado pelo art. 58 da Lei nº 7.713/1988.

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