RFB esclarece sobre a opção pelo Regime Especial de Tributação após o encerramento da incorporação

A Coordenadoria-Geral da RFB esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 517/2017 (DOU 01/11/2017), que não há previsão legal de opção pelo RET instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.931/2004, após o encerramento da incorporação. São requisitos indispensáveis para a efetivação da opção da incorporação, a afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária e que cada "incorporação afetada" seja inscrita no CNPJ, vinculada ao evento "109".

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