Receita esclarece sobre o prazo para a opção pela tributação regressiva
A Coordenadoria-Geral da RFB esclareceu, através da Solução de Consulta COTIR nº 99.125/2017 (DOU 31/10/2017), que na hipótese de adesão automática, o prazo para a opção pela tributação regressiva de que trata o art. 1º, § 6º, da Lei nº 11.053/2004 deve ser contado desde a data de entrada em exercício dos servidores e membros, conforme disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 12.618/2012.
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