Receita Federal traz esclarecimentos sobre desconto de créditos na aquisição de insumos
A Coordenadoria-Geral da RFB esclareceu, através da Solução de Consulta COSIT nº 510/2017 (DOU 31/10/2017), que a modalidade de creditamento relativa à aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003) aplica-se apenas às atividades de prestação de serviços e produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, não alcançando a atividade de locação de bens. A modalidade de creditamento relativa à aquisição ou fabricação de bens incorporados ao ativo imobilizado (inciso VI do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003) alcança também a atividade de locação de bens.
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