Adesão ao PERT está disponível a partir de hoje

Está disponível desde às 8h, a adesão aos parcelamentos no âmbito da Receita Federal instituídos pela Lei nº 13.496, objeto da conversão da Medida Provisória nº 783/2017, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert). A regulamentação da adesão por parte da Receita Federal foi disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.752/2017, que foi publicada no Diário Oficial da União de hoje.

A adesão ao PERT estará disponível até 31 de outubro no Centro Virtual de Atendimento no sítio da Receita Federal na Internet (e-CAC), inclusive durante o final de semana de 28 e 29 de outubro.

Dentre as novidades da Lei, destaca-se a possibilidade de parcelar débitos provenientes de tributos retidos na fonte ou descontados de segurados; débitos lançados diante da constatação de prática de crime de sonegação, fraude ou conluio; e débitos devidos por incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação. No texto original da Medida Provisória, estes débitos não podiam ser parcelados no Pert. A Lei traz uma nova modalidade de pagamento da dívida não prevista no texto original: 24% de entrada, em 24 parcelas, podendo o restante ser amortizado com créditos que porventura o contribuinte tenha junto à Receita, inclusive provenientes de Prejuízo Fiscal ou Base de Cálculo Negativa da CSLL. Ainda, para dívidas inferiores a R$ 15 milhões, o percentual a ser pago em 2017, sem descontos, foi reduzido de 7,5% para 5%.

Também é destaque o aumento dos descontos sobre multas: após pagamento da entrada em 2017 (5 ou 20%, conforme a dívida seja maior ou menor que R$ 15 milhões), se o contribuinte optar por pagar todo o saldo da dívida em janeiro de 2018, terá desconto de 90% sobre os juros e 70% sobre as multas; se optar por pagar o saldo da dívida em 145 parcelas, os descontos serão de 80% sobre os juros e de 50% sobre as multas; se optar por pagar o saldo da dívida em 175 parcelas, permanecem os descontos de 50% dos juros e de 25% das multas.

A Instrução Normativa esclarece ainda que os contribuintes que tenham renegociado suas dívidas na vigência da Medida Provisória nº 783/2017, não necessitarão apresentar novo requerimento de adesão, visto que terão seus débitos automaticamente migrados para o parcelamento nos termos da Lei nº 13.496/2017, e o saldo devedor ajustado ao novo percentual de desconto das multas.

A íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1.752/2017 está disponível para consulta em nosso site (www.objetivaedicoes.com.br) - Área do Cliente Objetiva - menu: Diário Oficial.

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