Foi esclarecida a dúvida sobre a contribuição previdenciária da agroindústria na atividade de geração de energia elétrica

A Coordenadoria-Geral da RFB esclareceu, através da Solução de Consulta COSIT nº 500/2017 (DOU 20/10/2017), que a energia elétrica é considerada bem móvel incorpóreo, de forma que sua comercialização não configura prestação de serviços. Portanto, não é possível o enquadramento de agroindústria que também atua na geração de energia elétrica nas exceções previstas nos §§ 2º e 3º do art. 22-A da Lei nº 8.212/1991.

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